Consentimento de Cookie

Esse site usa cookies ou tecnologia similar para melhorar sua experiência e sugerir recomendações personalizadas. Você concorda em usarmos Cookies para continuar a usar o NavSale?

Missão Compliance
PLDFT – Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

PLDFT – Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

O Brasil aderiu às iniciativas mundiais no combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo conhecidas por PLDFT e publicou a Lei ordinária federal 9.613 em 1998, que foi alterada parcialmente pela Lei ordinária federal 12.618 em 2021. Tais leis foram regulamentadas por normas infralegais de diversos órgãos tais como o BACEN – Banco Central do Brasil, CVM – Comissão de Valores Mobiliários, a SUSEP – Superintendência de Seguros privados e outros órgãos que vem sendo alteradas continuamente de tempos em tempos, sendo sempre recomendado ao exegeta que diante de um caso concreto consulte o website destes órgãos para identificar a última versão da norma.

Esta legislação criou um sistema em que definiu de um lado um conceito relativamente popular que vem da sigla PEP que significa “pessoa exposta politicamente”. E quem são estas pessoas? A legislação expressamente discrimina pessoas da mais alta hierarquia dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), membros do TCU – Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Estados e Municípios, empresas estatais e sociedades de economia mista. Tais pessoas devem ser monitoradas pelas “pessoas obrigadas”, mas não somente tais pessoas, seus parentes (definidos objetivamente na legislação o grau de parentesco) e seus estreitos colaboradores também devem ser monitorados pelas “pessoas obrigadas”. Assim temos três grupos de pessoas a serem monitoradas pelas “pessoas obrigadas”: os PEPs, seus parentes e seus estreitos colaboradores.

E quem são as “pessoas obrigadas” que devem fazer este monitoramento? A lei define inicialmente três conceitos de “pessoas obrigadas” . O artigo 9º da Lei 9613/88 ((Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)) define “…pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliário.”

A partir daí a lei passa a discriminar uma extensa lista de “pessoas obrigadas” que tem este dever de monitorar, como bancos, bolsas de valores, empresas de cartão de crédito, empresas de arrendamento mercantil, empresas que comercializam joias, quadros, objetos de arte, dentre outras de uma longa lista. A interpretação leva à conclusão de que escritórios de advocacia que administram bens de seus clientes poderiam eventualmente entrar nesta categoria, levando a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil a se posicionar oficialmente sobre o tema. As pessoas obrigadas, caso não cumpram suas obrigações, estão sujeitas a severas penalidades.

As “pessoas obrigadas” tendo os PEPS, seus parentes e estreitos colaboradores como seus clientes devem fazer comunicados ao COAF sobre certas operações que realizam a pedido de seus clientes. Há operações que pelo seu valor devem ser sempre comunicadas ao COAF e há outras operações, de valor menor, que devem ser comunicadas se houver alguma suspeita de ilicitude.

Os comunicados devem ser feitos sem o conhecimento dos clientes e implicam para as entidades obrigadas, muitas vezes, a criação de programas de compliance conhecidos como KYC – Know your cliente, KYC – Know your customer e KYS- Know your supplier que são programas que viabilizam a sistemática de cumprimento destas obrigações.

Os comunicados devem ser feitos ao COAF que é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Governo Federal a quem cabe analisar os comunicados, aplicar sanções administrativas e acionar a PF – Polícia Federal e o MPF – Ministério Público Federal, aos quais caberá tomar as inciativas de suas competências.

Os crimes de lavagem de dinheiro pressupõem que os agentes obtiveram dinheiro de modo ilícito, por meio de crimes, e depois adotaram uma série de iniciativas para dar aparência de legalidade. O artigo 1º (Lei 9613/98) define:  “ Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  “

Afirma-se que há três fases nesta estratégia de “lavagem de dinheiro”: a colocação, a ocultação e a integração em que paulatinamente o dinheiro oriundo de crimes vai se espalhando dentro da economia formal e passando a ter aparência de legalidade.

O COAF tem publicações com lista de casos em que se observa a criatividade dos criminosos para obter seu intento. As pessoas obrigadas, de outro lado, especialmente as pessoas jurídicas que lidam com milhares de clientes diariamente, desenvolvem programas de compliance especiais, conhecido como compliance financeiro, com uso de “big data” e listas atualizadas periodicamente de pessoas que podem ser PEPs ou relacionados. Valem-se de IA – Inteligência Artificial para dar vazão à demanda e cumprir seus papéis no combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e empregam centenas de profissionais especializados no tema.

Edmo Colnaghi Neves, PhD